Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]
no cabeçalho, pintura de Paul Béliveau
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública.
Recorde-se que, nos termos do artigo 29o do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Se o comportamento indesejado tiver caráter sexual entra-se na subespécie do assédio sexual.
daqui: fiscalidade,blogs,sapo.pt
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.